Flona Jamanxim/- (Foto Marizilda Cruppe/Amazônia Real/Amazon Watch, em 17/09/2020 – CC BY 4.0 )
Em decisão recente a Justiça Federal acolheu pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a saída de 316 famílias da unidade de conservação, com mais de 1,3 milhão de hectares dentro do prazo de 60 dias. De acordo com a sentença, órgãos públicos também devem atuar para impedir novas ocupações na área de preservação ambiental em Novo Progresso.
Caso a decisão não seja cumprida, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) tem autorização para desmobilizar as fazendas ilegais, retirar o gado, impedir a plantação e comércio de produtos agrícolas e ainda contar com o apoio das forças de segurança pública para evitar o acesso e a reocupação da área.
I. RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ajuizou Ação Civil Pública contra o
Estado do Pará, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, do
Município de Novo Progresso/PA, e de diversos particulares identificados, com o objetivo
de cessar atividades ilegais no interior da Floresta Nacional do Jamanxim (FLONA
JAMANXIM), unidade de conservação federal localizada no Estado do Pará. O autor
alega, em resumo: (a) A ocupação e exploração ilegal de áreas inseridas na FLONA
JAMANXIM por particulares não autorizados, inclusive com desmatamento e criação de
gado; (b) A omissão dos entes públicos na fiscalização e controle das atividades ilegais;
(c) A existência de cadastros irregulares no CAR e expedições de GTA’s sobre áreas
embargadas; (d) A atuação de organizações voltadas à grilagem de terras públicas, com
base em informações obtidas na “Operação Castanheira”; (e) A degradação ambiental em
larga escala em área de proteção federal, com prejuízo ao bioma amazônico.
Com base nesses fatos, requereu: (a) Tutela de urgência para suspensão de
atividades na FLONA JAMANXIM; (b) Suspensão e proibição de registros no CAR e
emissão de GTA’s incidentes sobre a unidade; (c) Indisponibilidade de bens dos
requeridos para garantir futura reparação; (d) Afastamento dos ocupantes irregulares; (e)
Recuperação ambiental e indenização por danos materiais e morais coletivos.O Município de Novo Progresso/PA foi citado pessoalmente (id 212748355 -p. 5), mas não apresentou contestação no prazo legal.
O ICMBio apresentou réplica às contestações, defendendo: (a) A presença de indícios suficientes da participação dos réus; (b) A responsabilidade objetiva e solidária; (c) A aplicação do princípio da precaução e manutenção da inversão do ônus da prova.
Além disso, a Justiça determinou, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos fazendeiros e a suspensão de todos os registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que se sobrepõem à Flona e a ADEPARÁ suspenda a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para quaisquer criadores ou imóveis localizados dentro da área da FLONA Jamanxim; Na decisão não cita desapropriação e/ou valores a serem indenizados, somente a saída dos moradores. (CLIQUE AQUI E VEJA DECISÃO)
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II. – Do Mérito
Legalidade da criação da FLONA Jamanxim
A criação da Floresta Nacional do Jamanxim se deu por meio do Decreto
Presidencial de 13 de fevereiro de 2006, com base na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A impugnação judicial de sua legalidade foi enfrentada e rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 26.012/PA, onde se reconheceu a ausência de qualquer vício formal na criação da unidade e se reafirmou a competência do Poder Executivo para instituir unidades de conservação, desde que observados os pressupostos legais.
Além disso, conforme já reconhecido em decisão judicial anterior proferida
por este Juízo, a criação da FLONA Jamanxim observou os parâmetros legais previstos na Lei nº 9.985/2000 e no Decreto nº 4.340/2002, especialmente no tocante à realização de estudos técnicos, à delimitação de seus limites e à compatibilidade de sua instituição com os princípios constitucionais da proteção ambiental. Destacou-se, à época, que o Decreto Presidencial que instituiu a unidade teve por base elementos concretos de interesse público e de proteção do bioma amazônico, sendo instrumento legítimo para o exercício do poder de polícia ambiental e para assegurar o uso racional dos recursos naturais, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal.
A abrangência da FLONA Jamanxim foi mantida em 2017, quando o Projeto de Lei, derivado da MP nº 756/2016 foi vetado pelo Presidente da República. A Mensagem de Veto expressamente reconheceu que a medida contrariava os compromissos de proteção ambiental assumidos pelo Brasil e fragilizava o combate ao desmatamento. O veto manteve incólume o regime de proteção da unidade, reforçando a legalidade e a vigência do decreto de sua criação.
Assim, não há qualquer ilegalidade na criação da FLONA, tampouco direito subjetivo à manutenção de ocupações privadas no interior da unidade de conservação.