Juiz acata pedido do MPPA em favor de crianças com necessidades especiais

(Foto:Reprodução Internet) – O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, Raimundo Rodrigues Santana, acatou pedido feito em ação civil pública (ACP) pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e determinou que o Governo do Estado garanta atendimento específico por profissionais especializados de apoio escolar,a todos os alunos da rede pública estadual de ensino que careçam de atenção especial.

As escolas também não poderão limitar o número de discentes especiais ao percentual de 15% do total de alunos da turma. A ACP que gerou a decisão foi ajuizada em novembro de 2018, por meio da promotora de Justiça Sintia Bibas Maradei, da Promotoria de Justiça Cível e de Defesa Comunitária e Cidadania de Icoaraci.

A decisão judicial suspende a eficácia do artigo 84, parágrafos 3º e 4º, e do 87, incisos I e II, da Resolução nº 304/2017 do Conselho Estadual de Educação (CEE), questionados na ACP. Com a determinação, as escolas não poderão se valer de estagiários ou de outros tipos de profissionais para exercer funções que sejam privativas de profissionais especializados no acompanhamento de menores com deficiência (apoio escolar).

A resolução 304/2017 alterou algumas disposições da Resolução nº 001/2010, que dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das normas estaduais e nacionais aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará, no tocante a Educação Especial. Movimentos sociais, associações, conselhos e outras entidades voltadas à defesa dos direitos das pessoas com deficiência discordaram de parte dos artigos alterados. O Ministério Público instaurou o procedimento administrativo nº. 000687-112/2017, objetivando apurar as possíveis irregularidades.

Na decisão, o juiz avalia que ‘’o Poder Público, em todas as suas órbitas de atuação, tem o dever jurídico de garantir e realizar o direito à inclusão, adotando um conjunto de medidas que viabilizem a exequibilidade desse direito. Portanto, quaisquer medidas em sentido diverso e de natureza restritiva, implicam em minorar a garantia à inclusão, circunstância que é parte indelével em uma sociedade que é (ou deveria ser) balizada pelas ideias da solidariedade e da diversidade’’.

Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 84, suspensos com a decisão, permitiam que profissionais atuantes na educação básica tenham no mínimo ensino médio completo, admitindo-se ‘’a instituição de programas de estágio por alunos oriundos de cursos de licenciatura’’. Já o artigo 87 prevê a “compatibilização do número de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação em, no máximo, 15% (quinze por cento) do número total de alunos da classe, considerando as potencialidades e peculiaridades de cada aluno, permitindo ao professor de classe condições para atendimento eficaz às necessidades especificas de toda a turma.”

A promotora Sintia Bibas Maradei, responsável pela ACP, analisa que ‘’o texto aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e a forma como vem sendo utilizado pelo Poder Público, ofende às legislações pertinentes, ao artigo 24 da Convenção Internacional de Nova Iorque e ao artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois estabelece restrições à matrícula da pessoa com deficiência, inclusive, de caráter discriminatório, não prevista na legislação, sendo, portanto, inconstitucional e ilegal’’. O percentual limitador de 15% da norma, segundo a promotora ‘’se presta, na maioria das vezes, apenas a fundamentar a recusa de matrícula do aluno com deficiência, contribuindo para a exclusão da pessoa com deficiência do ambiente escolar’’.

Foi também solicitado pelo Juiz Raimundo Rodrigues a realização de concurso público para os cargos de profissionais de apoio escolar.  O Juiz indeferiu os demais pedidos liminares da Ação Civil Pública, sem prejuízo de análise posterior. Em caso de descumprimento, a multa é de R$10 mil por dia, por ora limitada a R$300 mil.

Acesse a decisão

Texto: Ascom MPPA

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